Os recibos verdes são uma realidade que afeta mais de 300 mil cidadãos que se encontram enquadrados no regime de trabalhador independente. Refiro-me à atividade prestada por trabalhadores independentes, que são aqueles que não possuem uma entidade patronal formal e que por essa mesma razão devem poder executar os serviços para os quais foram contratados de forma autónoma.

O trabalhador independente é considerado colaborador de uma empresa e não funcionário da mesma, sendo esta a premissa basilar onde assenta o conceito de trabalhador independente.

Existem, contudo, muitas situações camufladas em que o conceito jurídico não é aplicado. Essas situações são conhecidas como “falsos recibos verdes”, já que os trabalhadores assumem o papel de “empregados da empresa”, sem que exista formalmente um vínculo contratual formal, designadamente através de um contrato de trabalho.

As alterações que foram aprovadas para vigorar a partir de Janeiro de 2019, no regime fiscal e de enquadramento de segurança social vão trazer inúmeras modificações na relação entre o contribuinte (trabalhador independente) e a administração central.

O novo regime irá trazer mais justiça social uma vez que as contribuições para a segurança social vão passar a ser ajustadas ao rendimento mensal declarado.

Quais as principais alterações nos recibos verdes com o novo regime contributivo?

As Campanhas de Crédito Olidado

1 – Mudança nas taxas de desconto para a Segurança Social

Esta é talvez uma das principais alterações ao regime dos recibos verdes. Com este novo regime, a taxa de descontos para a Segurança Social baixa de 29,4% para 21,4%.

Além disso, a mesma passa a ser aplicada sobre 70% do rendimento médio dos últimos 3 meses e vai também ser possível que os trabalhadores ajustem o seu rendimento até 25% para cima ou para baixo, tendo em consideração o valor real que auferiram.

2 – Obrigatoriedade de entregar declarações trimestrais

O novo regime contributivo, impõe a obrigatoriedade de entregar declarações de rendimento trimestrais, vai passar a ser necessário que os trabalhadores independentes entreguem de 3 em 3 meses uma declaração com o valor associado à sua prestação de serviços nesse período.

Os prazos de entrega das declarações trimestrais são até ao último dia dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro.

A primeira declaração trimestral a ser entregue será até dia 31 de janeiro, no qual vão ser declarados os valores auferidos entre Outubro e Dezembro de 2018.

3 – Mudança na forma como o rendimento é calculado

A forma de calcular o rendimento sobre o qual os descontos incidem vai sofrer alterações.

Quem cumulativamente tiver rendimento de trabalho dependente e de recibos verdes pode ter de se ajustar a novas regras, uma vez que contrariamente ao que acontecia até agora, o trabalho independente poderá deixar de estar totalmente isento.

Será necessário analisar cada situação per si, contudo, é importante salientar que os contribuintes com este enquadramento deverão ser uma minoria.

Resumidamente, vão perder a isenção os trabalhadores a recibos verdes que tenham um rendimento médio mensal (apurado ao trimestre) igual ou superior a 4 vezes o IAS (Indexante de Apoios Sociais 2018). 428,90 € x 4 = 1.715,60 €

Em 2018 o valor foi de 1.715,60 €, contudo para 2019 prevê-se que o valor seja ligeiramente superior devido à atualização do Indexante.

Em 2019, como o rendimento relevante passa a corresponder apenas a 70% do valor do trimestre, apenas quem aufira valores acima dos 2.450,86 € por trimestre é que irá perder a isenção atual.

Valor máximo = 1715,00 € /0,70 = 2.450,86 €

4 – Contribuição mensal mínima garantida

Os trabalhadores independentes vão deixar de ter isenção no pagamento da Segurança Social durante o primeiro ano de atividade.

Entra em vigor a contribuição mensal mínima de 20,00 € por trabalhador.

O principal objetivo garantir a estabilidade da carreira contributiva do contribuinte, garantindo assim efeito de pensão futura ou outras prestações sociais que possam ser necessárias – como é o caso do subsídio de desemprego ou subsídio de doença.

5 – Taxas para as empresas

Esta é talvez uma das maiores alterações ao regime de contribuições dos trabalhadores independentes.

As entidades empregadoras, vão ter um agravamento nas taxas contributivas, passa a existir o pagamento de uma taxa contributiva que pode chegar aos 10%, no caso do trabalhador concentrar mais de 80% do seu rendimento numa única entidade.

Se essa concentração ou dependência económica for superior a 50% a taxa de contribuição irá ser de 7%. Este apuramento vai ter por base o valor auferido e pago ao longo de 2018.

6 – Isenção para quem tem alojamento local

Quem auferir rendimentos provenientes do alojamento local exclusivamente, está isento de descontos enquanto trabalhador independente. Esta isenção advém da alteração do novo regime contributivo.

7- Prazo de pagamento encurtado

O pagamento é mensal e passa a ser efetuado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Por exemplo, a contribuição de janeiro tem de ser paga entre o dia 10 e 20 de fevereiro. Atualmente, este valor tem de ser pago nos primeiros 20 dias do mês seguinte a que diz respeito a contribuição.

As mudanças são significativas, na legislação, no enquadramento, na fórmula de cálculo, na declaração do rendimento junto da administração central e acima de tudo no relacionamento do contribuinte com o cumprimento das suas obrigações fiscais.

O objetivo é um melhor e maior apoio do estado aos trabalhadores que se encontrem com incapacidade temporária ou permanente para o trabalho ou mesmo em situação de desemprego. Estas realidades estão a ser ajustadas às novas formas de trabalho e à dinâmica da economia.  Estamos otimistas em relação a todas as alterações e ao novo regime contributivo dos recibos verdes, o contributo de todos reforça um estado mais próximo dos cidadãos.